DANO MORAL PRESUMIDO – IN RE IPSA

Breve resumo da história do dano moral

Desde a Antiguidade, a ideia de compensar a dor e o sofrimento causados por uma ofensa era um tema existente. A Lei do Talião, mais conhecido por “olho no olho, dente por dente” estabelecia a punição de um crime com uma pena equivalente ao tamanho da ofensa praticada.

Posteriormente, a lei romana do século III a.c., surgiu como um marco inicial da responsabilidade civil extracontratual, fixando-se a indenização pelo dano causado a bens alheios. Contudo, na época, a reparação era focada principalmente em danos físicos e materiais.

Com a evolução do tempo e do direito, surgiu a ideia de que nem toda ofensa se manifesta de forma física, pois poderia atingir a honra, a intimidade, e a reputação de uma pessoa, causando angustia e sofrimento que merecia uma forma de reparação.

Assim, com o passar dos séculos, o dano moral ganhou espaço nos ordenamentos jurídicos, sendo reconhecido como dano autônomo, separado dos danos materiais.

O dano moral no Brasil

Antes da Constituição Federal de 1988, o tratamento do dano moral no Brasil era controverso. Não havia legislação específica sobre o tema. O Código Civil de 1916 não abordava explicitamente o tema, os tribunais divergiam e muitos juristas entendiam que, por não ser um dano material, não seria indenizável, ou seja, não poderia ser compensado com dinheiro.​

Com a chegada da Constituição Federal de 1988, esse cenário de dúvida foi sanado, pois a carta magna colocou dignidade humana em outro patamar, nomeando como um dos seus fundamentos, ao prever expressamente no seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Com esse destaque, ficou estabelecido que o dano moral é um direito fundamental, garantindo-se a sua plena reparabilidade.

Conceito e fundamento do dano moral

O dano moral pode ser definido como a violação de bens e valores que compõem a personalidade de uma pessoa, como a honra, a imagem, a intimidade, a reputação, a liberdade e o bom nome. Importante ressaltar a diferença entre o dano moral e o material, pois neste o prejuízo é financeiro, enquanto que o dano moral atinge a esfera psicológica e emocional do indivíduo, causando dor, sofrimento, angústia etc.

O dano moral se baseia na ideia de que aquele que causa um dano a outro, seja por ação ou omissão, tem o dever de repará-lo. Nota-se que a reparação financeira não tem o condão de apagar o sentimento da dor, da angústia, mas de oferecer uma recompensa pelo mal causado, além de servir como uma sanção educativa para o ofensor, para que ele não repita a conduta.

Verifica-se, portanto, que o fundamento da reparação do dano moral é a responsabilidade civil.

Para que haja a responsabilidade e a reparação civil, é importante que o dano seja caracterizado, ou seja, a ofensa deve ser grave de forma a abalar o equilíbrio psicológico e emocional da vítima, que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.

Algumas situações do nosso dia a dia não configuram dano moral, conforme decisão dos nossos tribunais, como por exemplo uma fila demorada no banco, ao passo que a inscrição do nome em um cadastro de inadimplentes pode configurar o dano moral.

Nota-se, ainda, que a reparação do dano moral se fundamenta em dois pilares:

  • caráter compensatório, o qual busca amenizar o sofrimento da vítima, proporcionando-lhe uma compensação pela dor e constrangimento;
  • caráter punitivo e pedagógico, o qual atua como uma sanção para o ofensor, desestimulando-o a praticar novamente a conduta ofensiva.

O ofensor pode cometer a ofensa por algumas formas:

  • responsabilidade por ato próprio: o indivíduo causa o dano diretamente, como, por exemplo, uma pessoa que difama outra nas redes sociais;
  • responsabilidade por fato da coisa: quando o dano é causado por algo que está sob a guarda de alguém, por exemplo, o dono de um animal que ataca uma pessoa.
  • responsabilidade por fato de terceiro: ocorre quando alguém é responsável por um dano causado por outra pessoa, como, por exemplo, os pais são responsáveis pelos atos dos seus filhos.

Requisitos do dano moral

Para que haja a configuração do dano moral e consequente obrigação de indenizar, a doutrina e jurisprudência entendem que é necessário comprovar três requisitos:

  1. o ato lícito, que é a ação ou omissão voluntária que viola um dever legal ou contratual e causa um prejuízo a alguém;
  2. o dano, que é a efetiva lesão ao bem jurídico. No caso do dano moral, a lesão é aos direitos da personalidade. Não se trata de um mero aborrecimento ou incômodo, mas de uma ofensa que cause um sofrimento psicológico, angústia, humilhação ou vexame. A vítima deve demonstrar que houve uma real e significativa violação a sua dignidade, e, por fim,
  3. o nexo de causalidade que é o vínculo direto entre o ato ilícito e o dano sofrido. Ou seja, o dano deve ser uma consequência direta da conduta ilícita do agente. É preciso comprovar que, se não fosse pelo ato ilícito, o dano não teria ocorrido. Por exemplo, a comprovação de que o sofrimento psicológico da vítima foi causado diretamente pela ofensa publicada nas redes sociais.

No entanto, em determinados casos, os requisitos exigidos para a caracterização do dano moral podem ser presumidos. Vejamos:

O dano moral presumido

De acordo com o nosso ordenamento jurídico, quem ajuíza uma ação em busca de indenização ou reparação de dano, deve fazer prova do prejuízo que sofreu.

E, quando se fala em danos indenizáveis, entramos na esfera da responsabilidade civil, devendo-se demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e as consequências da sua conduta, que são os danos sofridos pelo ofendido.

Contudo, quando o assunto é dano moral, a regra pode ser flexibilizada. É que a prova do dano moral é muito difícil de ser demonstrada, pois a dor sentida pela vítima é imaterial, abstrata, por exemplo a dor física, o sofrimento emocional, a humilhação, a desonra.

As dores não podem ser demonstradas através de documentos, perícias ou testemunhas, e podem ser presumíveis, em virtude de uma proposição natural que decorre das regras da experiência comum.

Para reconhecer a existência do dano moral, o que se deve demonstrar é a ocorrência do fato ofensivo que gerou a dor sentida pelo ofendido, cuja prova pode ser feita através de qualquer meio de prova reconhecido pelo Direito.

Trata-se, portanto, do dano presumido, in re ipsa, quando provado o fato ofensivo, resta demonstrado o dano moral.

Assim, havendo a ofensa a qualquer dos bens jurídicos fundamentais, surge a necessidade de indenização por dano moral, bastando, para tanto, a comprovação do fato ofensivo.

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou algumas situações ofensivas que geraram o dano moral presumido ou in re ipsa, como, por exemplo, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o protesto indevido de título, violência doméstica contra a mulher, agressão física e verbal à criança, publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.201.694, decidiu que o compartilhamento dos dados pessoais de consumidor com terceiros, sem o seu consentimento prévio, gera dano moral presumido. A decisão, que se originou de uma ação de um consumidor contra uma agência de informações de crédito, estabelece que tal ato configura violação aos direitos de personalidade.

Esses são alguns exemplos de casos já enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça que culminaram com o reconhecimento do dano moral presumido, in re ipsa. No entanto, é sempre importante ressaltar que cada caso levado ao Judiciário será analisado individualmente, cada um com as suas particularidades.

Espero que tenham gostado. Até breve.

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